Atendimento Corporativo
Disciplinada pelos artigos 819 a 833 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, confira.
O ato de reconhecimento de firmas consiste, tão somente, em atestar, mediante confrontação entre o documento de identificação civil e a assinatura aposta no documento, na presença do Notário, a autoria da assinatura lançada.
Para a prática do ato, deve ser apresentado documento de identificação civil em bom estado.
Chama-se signatário aquele que assina e, para este, é aberta uma ficha, que pode ser chamada de cartão ou ficha de signatário, cartão ou ficha de assinatura, cartão ou ficha de autógrafo.
O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade/verdadeira, que é o reconhecimento com a declaração expressa de que a firma foi aposta na presença do notário, ou por semelhança, hipótese em que o reconhecimento decorre do confronto da assinatura apresentada pela parte no documento com a ficha-padrão (ou outro documento arquivado na Serventia, tal como procuração ou escritura), entre elas houver similitude.
O artigo 822 do CNCGJ/SC trazem os casos em que é obrigatório o reconhecimento de firma por autenticidade, ou seja, o signatário deve comparecer no cartório, quais sejam:
-
Alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos;
-
Alienar veículos automotores, de qualquer valor;
-
Prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem.
-
Em contratos por prazo indeterminado que disponham sobre pagamento parcelado, será considerado, para os fins do inciso I, o valor de 12 (doze) parcelas e, se por prazo determinado, a soma total das parcelas.
-
Em documentos firmados por pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz.
Aos demais documentos, como simples declarações de residências, desde que o signatário possua ficha ou cartão na serventia, sua presença é dispensada, sendo realizado o reconhecimento por semelhança.